A Câmara Municipal de Silves aprovou, em reunião ocorrida a
12 de novembro, uma proposta de isenção de pagamento de Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
para prédios urbanos localizados na área de reabilitação urbana de Silves. A medida
pretende gerar captação de investimento privado, promover a reabilitação e
regeneração urbana e dinamizar a economia local.
Na prática, os prédios urbanos localizados na Área de
Reabilitação Urbana de Silves, que sejam objeto de uma ação de reabilitação
urbana (nos termos do definido nos artigos 45.º, n.º 1, alínea a) e 71.º, n.º
23, alínea a), do Estatuto dos Benefícios Fiscais), beneficiam de: isenção do
pagamento do imposto municipal sobre imóveis, por um período de três anos a
contar do ano, inclusive, da conclusão da ação de reabilitação urbana, podendo
ser renovada por um período de cinco anos; e isenção do pagamento do imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, nas seguintes condições: as
aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano a afetar a
arrendamento de habitação permanente ou destinado a habitação própria e
permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado; as
aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o
adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da
data de aquisição.
Para poder beneficiar destas isenções, os interessados
deverão requerer, junto dos serviços municipais, a realização de vistoria prévia
e posterior à realização das obras de reabilitação urbana ao prédio alvo da
intervenção urbanística reabilitadora, obtendo, assim, a certificação da
melhoria de dois níveis do estado de conservação do imóvel, que deverá ser
comunicada à Autoridade Tributária para reconhecimento do benefício fiscal. No
âmbito da realização de vistoria para avaliação do estado de conservação do
imóvel, o valor das taxas devidas sofre uma redução de 50 por cento. Sem
prejuízo de eventuais atualizações decorrentes de ulteriores alterações legais,
os incentivos fiscais à reabilitação urbana acima mencionados são aplicáveis
aos imóveis objeto de ações de reabilitação urbana iniciadas após a publicação
em Diário da República da delimitação da «Área de Reabilitação Urbana de Silves»
que sejam alvo de vistoria prévia e sucessiva conforme acima mencionado, e que
se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.